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13/10/2014
STF – Liminar suspende efeitos de condenação pelo furto de saco de cimento

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC)124362 para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos da condenação imposta a A.R.L., condenado à pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de um saco de cimento, avaliado em R$ 25,00. No HC impetrado no Supremo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustentou que a reiteração delitiva não é fundamento idôneo para caracterizar o delito patrimonial e pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta e a suspensão dos efeitos da condenação.

Em sua decisão, o ministro Barroso citou que a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF é no sentido de que a reincidência do agente impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação. Da mesma forma, ambas as Turmas do Tribunal entendem que, em determinadas situações, a existência de circunstâncias qualificadoras inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela).

Mas de acordo com o ministro, consulta à jurisprudência do STF indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela – mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada –, não há um enunciado “claro e consistente” para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal.

Por isso, segundo explicou, são comuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas. Além disso, acrescentou, a compreensão da insignificância como excludente de tipicidade conflita com a valoração de aspectos subjetivos no juízo de adequação de condutas. “Seja como for, no caso, observados o reduzido valor do objeto subtraído e o fato de ter ocorrido a imediata restituição do bem à vítima, percebe-se de plano a desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta”, concluiu o ministro Barroso. Os efeitos do decreto condenatório ficam suspensos até o julgamento do mérito do HC.

VP/AD
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HC 124362

FONTE: www.stf.com.br