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24/11/2014
TJMS – Nomeada em concurso deverá ser avisada por correspondência

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, concederam parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado por E.S.R. contra ato do governador que tornou sem efeito sua nomeação para concurso público.

A impetrante relata que se inscreveu no concurso de provas e títulos para o cargo de gestor sócio-organizacional/assistente social. Soube que algumas pessoas já haviam sido chamadas e, após entrar em contato com o setor de Recursos Humanos da AGRAER, foi informada que havia sido nomeada, porém o prazo se esgotara e perdeu a vaga.

A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que seja anulado o ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação, bem como seja determinado à autoridade apontada como coatora que providencie as medidas necessárias para sua nomeação e posse no cargo.

Alega que o ato da nomeação sequer ocorreu por meio da página oficial do concurso na internet, não sendo razoável a exigência de que o candidato acompanhe diariamente as publicações do Diário Oficial, vez que isto viola os princípios constitucionais da publicidade e razonabilidade. Sustenta que a Lei Estadual nº 3.734/09 estabelece a obrigatoriedade do envio de carta com aviso de recebimento aos candidatos, em todas as fases do concurso.

O Des. Carlos Eduardo Contar, relator do processo, explica que o edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a igualdade entre os candidatos e, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos.

Em seu voto, o relator defende que a impetrante aderiu às regras expressas para o concurso, fez prova e foi classificada dentro das regras do edital. No entanto, as normas possuem graus hierárquicos e, cada qual, encontra o pressuposto de validade na regra imediatamente superior, até chegar na denominada norma fundamental.

“Não há dúvida que, dentro deste modelo, o edital encontra-se abaixo da lei, de modo que, no caso concreto, a Lei Estadual nº 3.734/09 deve prevalecer em detrimento do edital do concurso. Ante o exposto, concedo parcialmente o mandado de segurança para anular o Decreto P nº 1.861/2014, somente no tocante à impetrante, determinando-se que a autoridade coatora promova a nomeação e convocação para inspeção médica e posse da impetrante, por meio de correspondência com aviso de recebimento”.

Processo nº 1406173-60.2014.8.12.000

FONTE: TJMS