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10/08/2012
TJSC. Estado indenizará famílias cujas casas foram invadidas por engano pela PM

A 2ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 6,5 mil a indenização por danos morais a cada uma das proprietárias de casas invadidas por equívoco pela Polícia Militar. O mandado de busca e apreensão que os policiais portavam indicava três casas de madeira no mesmo terreno, em determinado bairro, pertencentes a pessoa específica. As casas das vítimas “fechavam” com as descritas no mandado e, sem a mínima cautela, os policiais as invadiram.

O Estado apelou para reduzir a verba já que, na primeira instância, o valor aplicado foi de R$ 10 mil. Alegou que a polícia apenas cumpriu seu dever legal. Argumentou, também, que decorreu muito tempo entre o fato e o pedido em juízo.

Os agentes não perguntaram a vizinhos sobre a propriedade das residências que julgaram ser as procuradas. Entraram nas casas e revistaram as moradoras, fazendo com que a fama de “criminosas” logo se espalhasse entre seus conhecidos.

A câmara manteve a condenação e apenas fez o mencionado ajuste no valor. O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, observou que “a diligência foi mergulhada em negligência [...] acobertada por um mandado judicial”. Os magistrados entenderam plausível o constrangimento vivenciado pelas autoras, que tiveram suas casas invadidas pelos policiais logo no amanhecer, sem ao menos saberem do que se tratava.

O relator, por sua vez, fez constar a principal função da Polícia Militar – manter a ordem e segurança públicas. “Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados.”

Fonte: (www.tj.sc.gov.br)