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30/08/2012
TJSP. Doenças crônicas não justificam concessão de benefícios assistenciais

O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu, julgou improcedente ação em que uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93).

Para receber o beneficio é exigido o cumprimento de alguns requisitos,  previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e no artigo 20 da Loas. É necessário ainda que o postulante demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional.

De acordo com a decisão do magistrado: “Assim, verifica-se que a deficiência – ou a idade – é condição sine qua non para a percepção do auxilio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470.
Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física  e mental, e deixa mais evidente que deficiência  não se confunde com a incapacidade para o trabalho”.

Segundo o juiz, o perito diagnosticou na autora, artrite reumatoide e hipertensão arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz, essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição diferenciada na sociedade.

Em relação à condição social, o magistrado afirma que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial.

O juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00.

Fonte: (www.tjsp.jus.br)