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05/09/2012
TJSC concede indenização a homem ofendido por matéria de jornal

 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um homem contra sentença que lhe negara indenização por danos morais, em ação ajuizada após matéria jornalística imputar-lhe inveridicamente autoria de crime de receptação. De acordo com a decisão de primeira instância, que isentou a empresa de qualquer responsabilidade e, ainda, condenou o autor a pagar as despesas do processo, a publicação teve como lastro informações fornecidas pela Polícia Militar.

O cidadão, inconformado, recorreu ao TJ. Alegou que o boletim de ocorrência nem sequer está assinado pela autoridade policial ou timbrado, o que sugere confecção do documento por qualquer pessoa. Disse que o fato trouxe vários prejuízos, e se o jornal tomasse cautelas mínimas veria que o apelante jamais fora conduzido como autor do fato criminoso, mas sim como testemunha. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, disse que a apelada ultrapassou “os limites da mera informação acerca dos fatos supostamente ocorridos, pois transcendeu a esfera extrapatrimonial do autor, atingindo-lhe a dignidade na qual se incorpora a imagem e o nome.”

De acordo com o processo, um caminhão teve os vidros quebrados e o aparelho de CD furtado; logo a seguir, o objeto foi apreendido com um mototaxista – mesma profissão do recorrente, que, junto a outros colegas, prestou depoimento como testemunha. Todavia, o jornal publicou que estes últimos eram acusados de receptação.

Além disso, conforme entenderam os magistrados do órgão, entre o incidente e a veiculação da notícia inverídica ofensiva decorreram cinco dias, tempo suficiente para a empresa jornalística demandada checar a fonte de informação divulgada, o que não ocorreu.

A relatora acresceu que a empresa “agiu de forma negligente, de modo a atingir violentamente a dignidade do autor.” Ainda conforme os autos, na denúncia e no flagrante “não foi a pessoa do requerente sequer cogitada como autora, coautora ou partícipe do crime de furto, tampouco de receptação, figurando apenas como testemunha”.  E finalizou: “Todas as pessoas que leram a matéria publicada, conhecendo ou não o autor, passaram a ligar seu nome à prática delituosa, considerado o importante papel da imprensa escrita na formação de opinião, o que, por si só, faz emergir o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação praticada e o abalo moral sofrido.” A câmara fixou indenização de R$ 3 mil.

Fonte: (www.tj.sc.jus.br)