A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que manteve a concessão de aposentadoria integral em benefício de uma professora municipal lotada no oeste do Estado. O Tribunal de Contas, 10 anos depois da concessão do benefício, entendeu que não havia tempo suficiente de serviço e, portanto, o valor da aposentadoria deveria ser proporcional e não integral. O Tribunal confirmou a sentença que entendeu ter havido, no caso, decadência por parte do poder público para modificar o ato de aposentadoria, visto não ter sido respeitado o prazo de cinco anos.
“É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu juízo de discricionariedade, (…) isso não significa que não estão sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime.
Fonte: (www.tj.sc.gov.br) |