Um casal teve condenação confirmada pela 4ª Câmara Criminal do TJ, por intimidação de testemunha em processo que envolvia tráfico de entorpecentes. Segundo o Ministério Público, a vítima recebeu a visita do casal em sua residência em 2010, justamente para ser pressionada a alterar seu depoimento em juízo, em ação que apurava tráfico de drogas, com suspeita de participação da mulher que então estava sentada no sofá de sua sala. O homem, ao lado, embora sem dirigir nenhuma palavra à testemunha, manteve-se impávido ao longo da conversa, com seu avantajado porte físico a pressionar a vítima.
Em apelação, os réus pediram absolvição por entenderem não configurada a prática do delito que lhes foi imputado. Segundo o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, o pedido de absolvição não merece guarida, pois a materialidade do delito está assentada no depoimento da testemunha anexado aos autos. Não procede, ainda, a alegação de versões antagônicas formulada pela defesa, uma vez que evidenciada a visita do casal à casa da vítima. Para o magistrado, apesar da negativa do réu, a versão da vítima é mais verossímil.
“Em que pese a vítima ter afirmado que o apelante não lhe proferiu ameaça falada, declarou, de forma categórica, ter sido intimidada e sentido temor pela presença do acusado ao lado da mulher, assim como pelos olhares que por ele lhe foram dirigidos, enquanto essa mencionava a necessidade de modificar suas declarações quando do depoimento judicial.” Assim, de acordo com o relator, não há como acolher o pleito de absolvição do apelante, ante a configuração da prática do ilícito de coação no curso do processo. Os magistrados fizeram apenas pequena adequação na pena-base, definida ao final em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 16 dias-multa no mínimo legal (Ap. Crim. n. 2011.075372-7).
Fonte: (www.tjsc.jus.br) |