A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador
Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a
um ex-prefeito de município do interior do Estado, que afirmou ter sido ofendido
por um jornalista em razão de matéria publicada em periódico local e, também, em
virtude de críticas efetuadas num programa de rádio, acerca de sua forma de
administrar.
“Não caracteriza ofensa a manifestação de
descontentamento em relação ao gerenciamento da coisa pública”, anotou Boller.
Para o relator, em virtude de lhe ter sido confiada a nobre função de atuar em
benefício dos interesses dos cidadãos, "o apelante estava sujeito à exposição
pública e a eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação
política".
A câmara manifestou-se no sentido de que a liberdade de
expressão não pode ser censurada, sobretudo em seu caráter construtivo e capaz
de aprimorar os atos de gestão dos representantes políticos que devem atuar em
defesa do interesse coletivo. Em razão disso, ao invés de obter a esperada
vantagem pecuniária, o ex-prefeito permanece obrigado ao pagamento das custas do
processo mais honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime
(Apelação Cível n. 2008.030169-0).
Fonte: (www.tjsc.jus.br) |