O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de
Itajaí, deferiu pedido de adoção post mortem formulado por uma pedagoga
- a criança sob sua guarda faleceu antes da conclusão do processo, em tramitação
naquela unidade jurisdicional. O pleito, sui generis, não previsto em
lei e nem sequer registrado anteriormente pela Justiça catarinense, foi
atendido com base no bom senso e no princípio da razoabilidade, sustentado ainda
no estudo social do caso.
Abandonada pelos pais após o nascimento, em
dezembro de 2011, a criança apresentava estado de saúde preocupante: síndrome de
Down leve, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia
congênita e síndrome de West - que se trata de uma lesão cerebral grave. Este
quadro não impediu a pedagoga de candidatar-se à adoção e obter a guarda
provisória da criança. Solteira, a adotante voltara a residir com seus pais para
melhor atender às necessidades da menina. Não obstante, ela morreu no último dia
22 de abril, oportunidade em que a pedagoga dirigiu-se ao Fórum, comunicou o
fato e registrou seu interesse em concluir o processo de adoção.
“É
evidente que seria mais prático extinguir o processo sem resolução do mérito,
mas se trata de um caso, com certeza, sui generis”, reconheceu o juiz
Wolff. No seu entendimento, cabe ao Judiciário reconhecer o esforço desta mãe.
“(Ela) quer evidentemente continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a
filha (…) gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a
filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar”,
anotou o magistrado.
Ele ressaltou que a decisão de conceder a adoção
post mortem não gera reflexo prático ou jurídico para terceiros, já que
a criança não tinha bens ou herdeiros, assim como direitos sucessórios a serem
resguardados. A mãe buscou o reconhecimento da adoção vivida na
prática.
“Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o
alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história
que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem
que seja nesta sentença”, concluiu o juiz. A menina esteve 11 dos seus 16
meses de vida com a mãe adotiva.
Fonte: (www.tjsc.jus.br) |